Eleição Conselho Tutelar 2019

    

Estão abertas as inscrições para o porcesso seletivo do Conselho Tutelar 2019.

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EDITAL

                                   

                                          

Claudia do Couto Moreira Fernandes

Conselheiro Municipal do CMDCA

 

 

Maria Renata Fernandes

Secretária de Assistência Social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                        

                                           RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O EDITAL

 

Resolução Nº. 002 de 05 abril de 2019.

 

DIVULGA A ABERTURA DE PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR GESTÃO 2020/2023, CONFORME LEI FEDERAL N.º 8.069/1990, LEI MUNICIPAL N.º445/2002 E RESOLUÇÃO N.º 170/2014 – CONANDA.

 

EDITAL Nº 001/2019 – ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR GESTÃO 2020/2023.

 

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Senador José Bento – MG – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Estadual nº 21.163/2014, a Resolução nº 152/2012 e a Resolução nº 170/2014, ambas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, torna público o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Gestão 2020/2023 do Município de Senador José Bento Vista, sendo realizado sob a responsabilidade deste e a fiscalização do Ministério Público, mediante as condições estabelecidas neste Edital.

 

Serão eleitos 10 (dez) Conselheiros Tutelares sendo 5 (cinco) vagas para Conselheiro Tutelar e 5 (cinco) vagas para conselheiros tutelares suplentes para o mandato de 2020/2023, conforme parágrafo único do artigo 08° da Lei Municipal nº 445 de 10 de Dezembro de 2002 e demais dispositivos legais.

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1.1. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Senador José Bento – Minas Gerais visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes no colegiado, assim como para seus respectivos suplentes, bem como a formação de cadastro de reserva de cidadãos aptos a atuar como Conselheiro Tutelar, para o mandato 2020/2023, é regido por este edital, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Senador José Bento, em conformidade com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal nº 445/2002 e da Resolução CONANDA nº 170/2014.

 

1.1.1. A Comissão Organizadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros da sociedade civil e dos representantes governamentais do aludido Conselho, conforme Resolução Nº 002/2019, é a responsável por toda a condução do processo de escolha.

 

1.1.2. São impedidos de participar da mesma Comissão Organizadora os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, estendendo-se esse impedimento ao membro da Comissão Organizadora em relação aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.

1.1.3. Todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Organizadora para garantir a fiel execução da Lei e deste edital.

1.1.4 O processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros titulares e, no mínimo, 05 (cinco) membros suplentes, para composição do Conselho Tutelar, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerão em 10 de janeiro de 2020, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

 

1.3. Das atribuições do Conselho Tutelar:

 

1.3.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 95 e 136, sendo composto por (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes.

 

1.3.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº Lei Municipal nº 445 de 10 dezembro 2002;

 

1.4. Da Remuneração:

1.4.1. O conselheiro tutelar faz jus ao recebimento pecuniário mensal no valor de um salário mínimo, R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), sendo-lhe assegurados os direitos sociais previstos na Lei Federal nº 8.069/90.

1.4.2. Se o servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:

I – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II – A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

  • Da Função e Carga Horária:

 

1.5.1. A jornada de trabalho de conselheiro tutelar é de 40 horas semanais, mais regime de plantão, conforme definido no Decreto nº 2344 de 02 de abril de 2019.

1.5.2. O Conselheiro Tutelar quando convocado exercerá suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no Decreto nº 2344 de 02 de abril de 2019 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão.

1.5.3. O exercício da função de conselheiro tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o município.

1.5.4. Conforme previsão do artigo 134 da Lei n° 8.069/90 e do art. 10 da Lei Municipal nº 445 de 10 de dezembro de 2002 e Decreto nº 2344 de 02 de abril de 2019, aos conselheiros tutelares são assegurados os direitos a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença maternidade de mesmo período do servidor municipal;

IV – licença paternidade do mesmo tempo de servidor municipal;

V – décimo terceiro salário;

VI – Jornada de trabalho de 40 horas semanais, com sobreavisos sem remuneração exercendo a função de conselheiro tutelar durante 24h.

 

  1. DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA

 

2.1. Poderão se inscrever no processo de seleção e eleição ao Conselho Tutelar os cidadãos que preencham os requisitos do art. 133 – da Lei nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 445 de 10 de dezembro 2002:

  1. ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual e Federal e certidões de antecedentes cíveis; que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar.
  2. ter idade igual ou superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;

III. residir no município, no mínimo á 02 (dois) anos; comprovado por meio da apresentação de conta de água, luz, telefone fixo ou Cartão do SUS,

  1. comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino médio, na data da inscrição ou até o dia da posse caso venha concluir no corrente;
  2. estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
  3. não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar, no período vigente;

VII. não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, ou ter abandonado, injustificadamente, a função, nos últimos (cinco) anos;

VIII. Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste país;

  1. Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
  2. comprovar experiência de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em declaração firmada pelo candidato, por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço (pessoa física ou jurídica) e o período de atuação, conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA.

2.2. Para efeito deste edital, consideram-se, como experiência de atuação na área da criança e do adolescente, as atividades desenvolvidas por:

  1. professores, especialistas em educação (pedagogos), diretores e coordenadores de escola, bibliotecários e auxiliares de secretaria etc.;
  2. profissionais do Programa Estratégia Saúde da Família, auxiliares de enfermagem etc.;
  3. profissionais da assistência social, como assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e outros que atuam em Projetos, Programas e Serviços voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
  4. empregados ou voluntários de entidades que atuam no atendimento de crianças e adolescentes e na defesa dos direitos desse segmento, como por exemplo, Pastoral da Criança, Pastoral da Juventude, Igrejas, Associações de Bairros etc.;
  5. O Conselheiro titular que exerceu o cargo por um período superior a um mandato e meio, não poderá participar do processo de escolha subsequente (artigo 6º parágrafo segundo da Resolução 139 do CONANDA).

 

  1. DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

3.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em 4 etapas:

  1. Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos do item 02 deste Edital;
  2. Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

III. Avaliação psicológica;

  1. Eleição dos candidatos por meio de voto.

 

  1. DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

4.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições do processo, tais como se acham definidas neste edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.

4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de conselheiro tutelar.

4.3. As inscrições ficarão abertas no período de 02 de maio a 24 de maio de 2019 no horário de 09:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas.

4.4. As inscrições serão feitas no endereço: Avenida Primeiro de Março, nº 116 – Centro, Senador José Bento/MG.

4.5. No ato de inscrição o candidato, pessoalmente, deverá:

  1. a) preencher requerimento, em modelo próprio que lhe será fornecido no local, no qual declare atender as condições exigidas para inscrição e se submeter às normas deste Edital;
  2. b) apresentar original e fotocópia de documento de identidade de valor legal no qual conste filiação, retrato e assinatura;
  3. c) apresentar os documentos exigidos no item 2.1 deste edital.
  4. d) em relação ao item 2.1 , a critério da Comissão Organizadora, a comprovação da idoneidade moral, no âmbito pessoal, familiar e profissional, poderá ser complementada por meio de informações coletadas junto a pessoas e instituições da comunidade local.

4.6. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para entrega da documentação vista a candidatura, prevista neste Edital. A ausência de qualquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento da inscrição.

4.7. A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, as provas e/ou nomeação do candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas declarações e/ ou qualquer irregularidade nas provas e/ou documentos apresentados.

4.8. Das Regras sobre Recondução e Impedimento para participar do Processo de Escolha Unificado – 2019

4.8.1. Os conselheiros tutelares são eleitos para o exercício de mandato de 4 anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha, sendo vedado, portanto, o exercício do terceiro mandato consecutivo.

4.8.2. Em casos de conselheiros tutelares que tenham exercido dois mandatos consecutivos, mas de forma incompleta, incide a regra do art. 6º, § 2º, da Res. Conanda nº 170/2014, que veda a participação, no processo de escolha subsequente, do conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio.

4.8.3. O exercício da função durante o “mandato tampão” não será computado para fins de recondução, conforme prevê o art. 2º, V da Resolução CONANDA nº 152/2012.

4.8.4. Portanto, é inelegível e está impedido de se inscrever no processo de escolha unificado 2019 o conselheiro tutelar que:

  1. a) estiver atualmente no exercício do 2º mandato consecutivo, desde que o primeiro mandato não tenha sido “mandato tampão”;
  2. b) tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio.

4.9. A relação nominal dos candidatos, cuja inscrição for deferida, será publicada no Diário Oficial e afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com cópia para o Ministério Público.

 

  1. DA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO

 

5.1. A prova de conhecimentos versará sobre a Lei Federal nº. 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atualizada pela Lei Federal 12.696/12, a Lei Municipal nº 238, de 08 de Agosto de 2013 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

5.2. A prova de aferição de conhecimento avaliará a capacidade de interpretação do texto legal.

5.3. A prova constará de 20 questões de múltipla escolha, com 4 alternativas para cada questão, sendo cada questão no valor de 01 ponto, no total de 20 pontos, contendo (cinco) questões da Lei 1.968 de 15 de maio de 2015 e 15 (quinze) questões da Lei Federal nº. 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atualizada pela Lei Federal 12.696/12.

5.4. O candidato terá 3 horas para realizar a prova.

5.5. A prova será realizada no dia 07 de julho de 2019 com início às 8 horas na Escola Municipal Maria da Costa Ferreira,na Rua Tiradentes nº230.

5.6. Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Organizadora publicará as alterações, em todos os locais onde o Edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de cinco (05) dias.

5.7. É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o Edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.

5.8. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, antes da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta esferográfica de tinta azul ou preta, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade.

5.9. No momento da prova não será permitida consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria, assim como celulares, ou quaisquer equipamentos eletrônicos. O candidato que portar algum equipamento eletrônico, deverá entregá- lo ao fiscal da sala, antes do início da prova.

5.10. Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinados, ou segunda chamada para as provas.

5.11. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização, for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou não.

5.12. Será automaticamente excluído do processo de escolha o candidato que não devolver a folha oficial de respostas ou devolvê-la sem assinatura.

5.13. O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização das provas deverá solicitá-la, por escrito, no ato da inscrição, indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos critérios de viabilidade e razoabilidade.

5.14. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Organizadora. Durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala.

5.14.1. Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.

5.15. O gabarito será divulgado pela Comissão Organizadora em até 24 horas da realização da prova de conhecimento, sendo afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

5.16. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 50% da pontuação total atribuída à prova.

5.17. A relação dos candidatos aprovados, assim como horário e local para a avaliação psicológica, será afixada no mural da Prefeitura Municipal, na sede do Conselho Tutelar, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, site da Prefeitura Municipal, e redes sociais correspondentes a tais órgãos, com cópia para o Ministério Público.

 

  1. DA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

 

6.1. A avaliação psicológica será realizada por profissional habilitado e visa verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos (testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia), o perfil psicológico adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar.

6.1.1. Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do conselheiro para trabalhar com conflitos sócio familiares atinentes ao cargo e exercer, em sua plenitude, as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da lei federal 8.069/90 e da legislação municipal em vigor.

6.1.2. De acordo com a cartilha “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento”, da Secretaria Especial de Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, ano 2007, os conselheiros devem apresentar as seguintes habilidades: capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações, de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar o tempo, de realizar reuniões eficazes e criatividade institucional e comunitária.

6.2. A avaliação psicológica será realizada entre os dias 03 de setembro de 2019, na sede da Secretaria Municipal Assistência Social, no endereço Avenida Primeiro de Março,nº116,centro,observando o dia e horário previamente agendado para cada candidato, conforme mencionado no item 5.17.

6.3. Em hipótese alguma, haverá avaliação fora do local e horário determinados, ou segunda chamada para as avaliações.

6.4. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, não comparecer à avaliação no horário e local indicados.

6.5. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “APTO” ou “INAPTO”.

6.6. Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

6.7. A relação dos candidatos habilitados para a próxima etapa, será afixada no mural da Prefeitura Municipal, na sede do Conselho Tutelar, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, site da Prefeitura Municipal, e redes sociais correspondentes a tais órgãos, com cópia para o Ministério Público, e constará data, local e horário de reunião a ser promovida pela Comissão Organizadora que autorizará o início da campanha eleitoral, com cópia para o Ministério Público.

 

  1. DA QUARTA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

7.1. Da reunião que autoriza a campanha eleitoral.

7.1.1. Em reunião própria, a Comissão Organizadora deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, bem como reforçar as disposições deste Edital, no que diz respeito notadamente:

  1. a) aos votantes (quem são, documentos necessários etc.);
  2. b) às regras da campanha (proibições, penalidades etc.);
  3. c) à votação (mesários, presidentes de mesa, fiscais, prazos para recurso etc.);
  4. d) à apresentação e aprovação do modelo de cédula a ser utilizado;
  5. e) à definição de como o candidato deseja ser identificado na cédula (nome, codinome ou apelido etc.);
  6. f) à definição do número de cada candidato;
  7. g) aos critérios de desempate;
  8. h) aos impedimentos de servir no mesmo Conselho, nos termos do artigo 140 do ECA;

7.1.2. A reunião será realizada independentemente do número de candidatos presentes.

7.1.3. O candidato que não comparecer à reunião acordará tacitamente com as decisões tomadas pela Comissão Organizadora e pelos demais candidatos presentes.

7.1.4. A reunião deverá ser lavrada em ata, constando a assinatura de todos os presentes.

7.1.5. No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva dos candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número e do nome, codinome ou apelido que será utilizado na cédula de votação, será afixada no mural da Prefeitura Municipal, na sede do Conselho Tutelar, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, site da Prefeitura Municipal, e redes sociais correspondentes a tais órgãos, com cópia para o Ministério Público.

 

7.2. Da Candidatura

 

  1. a) A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico.
  2. b) É vedada a formação de chapas de candidato ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado;

 

7.3. Dos Votantes:

 

  1. a) Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores no município;
  2. b) Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação munido de seu título de eleitor e documento oficial de identidade;
  3. c) Cada eleitor deverá votar em apenas 01 candidato;
  4. d) Não será permitido o voto por procuração.

 

7.4. Da Campanha Eleitoral:

 

  1. a) A campanha eleitoral terá início no dia em que for publicada a lista referida no item 7.1.5 deste edital.
  2. b) Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos e propaganda gratuita na internet e nas redes sociais;

7.4.4. As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar.

7.4.5. Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

7.4.6. Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo, candidatos e serão supervisionados pelo CMDCA;

7.4.7. Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos nas suas exposições e respostas;

7.4.8. Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do teor deste edital aos organizadores;

7.4.9. A propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais deverá ser realizada de forma gratuita e de acordo com as seguintes regras:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado ao CMDCA e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

  1. a) candidatos; ou
  2. b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

IV – Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados ao CMDCA, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

V – Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

VI – É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros

7.4.10. Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência a este edital.

7.5. Das Proibições

7.5.1. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos neste edital;

7.5.2. É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  1. a) entidade ou governo estrangeiro;
  2. b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
  3. c) concessionário ou permissionário de serviço público;
  4. d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
  5. e) entidade de utilidade pública;
  6. f) entidade de classe ou sindical;
  7. g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
  8. h) entidades beneficentes e religiosas;
  9. i) entidades esportivas;
  10. j) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
  11. k) organizações da sociedade civil de interesse público.

7.5.3. É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (Vereadores, Prefeitos, Deputados etc) ao candidato.

7.5.4. É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.

7.5.5. É proibido aos candidatos promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas, prevista no item 7.1.5.

7.5.6. É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho.

7.5.7. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato.

7.5.8. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral.

7.5.9. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

7.5.10. É vedado ao candidato doar, oferecer, promover ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas.

 

7.4.2. Das Penalidades:

 

  1. a) O candidato que não observar os termos deste edital poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Organizadora;
  2. b) As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida Comissão Organizadora e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 2 (dois) dias do fato.

b.1) O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o dia do vencimento.

b.2) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.

  1. c) Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda;
  2. d) A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes será analisada pela Comissão Organizadora que, entendendo-a irregular, determinará a sua imediata suspensão.

 

7.5. Da votação:

 

7.5.1. A votação ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019, na Escola Municipal Maria da Costa Ferreira,das 8 ás 17 horas, em local e horário definidos por edital da Comissão Organizadora, a ser divulgado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA.

  1. a) Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem o título de eleitor, acompanhado de documento oficial de identidade;
  2. b) Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá a votação;
  3. c) O votante que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
  4. d) Os candidatos poderão indicar um fiscal e um suplente para o acompanhamento do processo de votação e apuração;
  5. e) O nome do fiscal e do suplente deverá ser indicado à Comissão Organizadora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da votação;
  6. f) No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com crachá.

7.5.2. Será utilizado no processo o voto com cédula.

7.5.3. Será considerado inválido o voto:

  1. a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
  2. b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
  3. c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
  4. d) em branco;
  5. e) que tiver o sigilo violado.

 

7.6. Da mesa de votação:

 

7.6.1. As mesas de votação serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados.

7.6.2. Não poderá compor a mesa de votação o candidato inscrito e seus parentes: marido e mulher, ascendentes e descendentes (avós, pais, filhos, netos…), sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

7.6.3. Compete à cada mesa de votação:

  1. a) Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação;
  2. b) Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências.
  3. c) Realizar a apuração dos votos, lavrando a ata específica;
  4. d) Remeter a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora;

 

7.7. Da apuração e da proclamação dos eleitos:

 

  1. a) Concluída a votação e a contagem dos votos de cada seção, os membros da mesa deverão lavrar a Ata de Votação e Apuração, extraindo o respectivo Boletim de Urna e, em seguida, encaminhá-los, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comissão Organizadora.
  2. b) A Comissão Organizadora, de posse de todos os Boletins de Urna, fará a contagem final dos votos e, em seguida, afixará, no local onde ocorreu a apuração o resultado da contagem final dos votos.
  3. c) O processo de apuração ocorrerá sob supervisão do CMDCA.
  4. d) O resultado final da eleição será afixado no mural da Prefeitura Municipal, na sede do Conselho Tutelar, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, site da Prefeitura Municipal, e redes sociais correspondentes a tais órgãos, com cópia para o Ministério Público.

7.7.1. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão nomeados e empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando todos os seguintes, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes.

7.7.2. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

II – apresentar maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente;

III – residir há mais tempo no município;

IV – tiver maior idade.

 

  1. DOS IMPEDIMENTOS

 

8.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 5, da lei 3225/2018.

8.2. Estende-se o impedimento do Conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca.

8.3. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação. O outro eleito será reclassificado como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento.

 

  1. DOS RECURSOS

 

9.1. Será admitido recurso quanto:

  1. a) ao deferimento e indeferimento da inscrição do candidato.
  2. b) à aplicação e às questões da prova de conhecimento;
  3. c) ao resultado da prova de conhecimento;
  4. d) à aplicação da avaliação psicológica;
  5. e) ao resultado da avaliação psicológica;
  6. f) à eleição dos candidatos;
  7. g) ao resultado final.

 

9.2. O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias após a concretização do evento que lhes disser respeito (publicação do indeferimento da inscrição, aplicação da prova, questões da prova, publicação do resultado da prova, aplicação da avaliação psicológica, publicação do resultado da avaliação psicológica, eleição dos candidatos, publicação do resultado final).

9.2.1 O prazo será computado incluindo o dia da concretização do evento .

9.2.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.

9.3. Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no item 9.1 deste Edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.

9.4. Os recursos deverão ser entregues no local de inscrição.

9.5. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito.

9.6. Os candidatos deverão enviar o recurso em 02 (duas) vias (original e 01 cópia). Os recursos deverão ser digitados. (modelo abaixo)

9.7. Quanto ao recurso referente ao item 9.1, C deve-se observar: Cada questão deverá ser apresentada em folha separada, identificada conforme modelo a seguir:

 

Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Município de Senador José Bento

Candidato: _________________________________________________________

Nº. do Documento de Identidade: _________________________________________

Nº. de Inscrição: ______________________________________________________

Nº. da Questão da prova: __________ (apenas para recursos sobre o item 9.1 “c”)

Fundamentação: ______________________________________________________

_______________________

Data: ______/______/________

Assinatura: _________________________________________________________

 

9.8. Cabe à Comissão Organizadora decidir, com a devida fundamentação, sobre os recursos no prazo de 2 (dois) dias.

9.8.1 O prazo será computado excluindo o dia do recebimento do recurso e incluindo o dia do vencimento.

9.8.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.

 

9.9. Da decisão da Comissão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá, com a devida fundamentação, em igual prazo.

9.10. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso.

9.11. O gabarito divulgado poderá será alterado, em função dos recursos impetrados, e as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito oficial definitivo.

9.12. Na ocorrência do disposto nos itens 9.10 e 9.11, poderá haver, eventualmente, alteração da classificação inicial obtida para uma classificação superior ou inferior, ou, ainda, poderá ocorrer a desclassificação do candidato que não obtiver a nota mínima exigida para a prova.

9.13. As decisões dos recursos serão dadas a conhecer aos candidatos por meio de divulgação no mural da Prefeitura Municipal, na sede do Conselho Tutelar, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, site da Prefeitura Municipal, e redes sociais correspondentes a tais órgãos, com cópia para o Ministério Público.

 

  1. DA HOMOLOGAÇÃO, DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE FORMAÇÃO E EXERCÍCIO

 

10.1. Decididos os eventuais recursos, a Comissão Organizadora deverá divulgar o resultado final do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo de 1 (um) dia.

10.2. Após a homologação do processo de escolha, o CMDCA deverá diplomar os candidatos. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2020, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90.

10.3. Após a diplomação, o CMDCA terá 48 (quarenta e oito) horas para comunicar o Prefeito Municipal da referida diplomação.

10.4. O Prefeito Municipal, após a comunicação da diplomação, deverá nomear os 05 (cinco) candidatos mais bem votados, ficando todos os demais, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes.

10.5. Caberá ao Prefeito Municipal dar posse aos conselheiros titulares eleitos em 10 de janeiro de 2020, data em que se encerra o mandato dos conselheiros tutelares em exercício.

10.5.1. A convocação dos conselheiros para a posse será realizada por meio de edital, a ser publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

10.5.2. Os candidatos também serão convocados por ofício, a ser entregue no endereço informado, quando do preenchimento da inscrição.

10.5.3. A remessa do ofício tem caráter meramente supletivo.

10.5.4. O dia, a hora e o local da posse dos conselheiros tutelares serão divulgados junto à comunidade local, afixando o convite em todos os locais onde o edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

10.6. O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá manifestar, por escrito, sua decisão ao CMDCA.

10.7. O candidato eleito que, por qualquer motivo, manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.

10.8. O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será reclassificado como último suplente.

10.9. Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.

10.10. No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce outra atividade, além da função de conselheiro tutelar e de ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.

 

  1. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

 

11.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha, nos termos do Artigo 11 Resolução 170 CONANDA;

 

11.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

  1. a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
  2. b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, fornecendo, protocolo ao impugnante;
  3. c) Notificar aos candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
  4. d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
  5. e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;
  6. f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
  7. g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
  8. h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
  9. i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
  10. j) Notificar pessoalmente ao Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
  11. k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.

11.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

12.1. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de (10) dez pretendentes devidamente habilitados.

12.2. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas.

12.3. Em qualquer caso o CMDCA envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

12.4. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será comunicada em ato complementar ao Edital a ser afixada no mural da Prefeitura Municipal, na sede do Conselho Tutelar, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, site da Prefeitura Municipal, e redes sociais correspondentes a tais órgãos, com cópia para o Ministério Público.

12.5. É da inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e resultados referentes a este processo de escolha.

12.6. A atualização do endereço para correspondência é de inteira responsabilidade do candidato e deverá ser feita, mediante protocolo, na sede do CMDCA, na Avenida Primeiro de Março , nº 116, centro, Senador José Bento.

12.7. Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do seu teor por parte da Comissão Organizadora, e no caso de constatação de irregularidade ou falsidade, a inscrição será cancelada independentemente da fase em que se encontre, comunicando o fato ao Ministério Público para as providências legais.

12.8. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos, com a devida fundamentação, pela Comissão Organizadora.

12.9. Todas as decisões da Comissão Organizadora ou do Plenário do CMDCA serão devidamente fundamentadas.

12.10. Todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Organizadora, para garantir a fiel execução da Lei e deste Edital.

12.11 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

12.12 Além das regras aqui estabelecidas, os candidatos, durante todo o processo eleitoral, devem pautar sua conduta pelas leis, pela ética, preceitos morais e costumes vigentes em nossa sociedade, que estão, por pressuposto, incluídos neste Edital.

  1. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senador José Bento/MG, 05 de abril de 2019.

 

 

Marina Roberta Lopes

Presidente do CMDCA e Membro da Comissão Eleitoral

 

 

Barbara Gomes Franco

Conselheira Municipal do CMDCA

 

Marcia Regina de Faria Gomes

Conselheiro Municipal do CMDCA

 

Claudia do Couto Moreira Fernandes

Conselheiro Municipal do CMDCA

 

 

Maria Renata Fernandes

Secretária de Assistência Social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

CALENDÁRIO OFICIAL ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES E SUPLENTES

 

1- Divulgação: 15/04/2019;

2 – Criação da Comissão Especial Eleitoral: 08/01/2019;

3- Prazo das inscrições: 02 de maio a 24 de maio de 2019, no horário de 09:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas. Local da inscrição: Centro de Referência de Assistência Social – Avenida Primeiro de Março, 116 – Centro, Senador José Bento/MG.

4- Análise dos documentos/inscrições: 30/05/2019.

5- Publicação da relação das inscrições deferidas e indeferidas: 10/06/2019.

6- Interposição de recursos: 13/06/2019 ao 14/06/2019.

7- Respostas aos recursos e convocação para a prova de conhecimentos específicos: 17/06/2019.

8- Aplicação da prova de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente: 24/06/2019. Local a publicar em tempo hábil.

9- Publicação do Gabarito e Resultado da prova de conhecimentos específicos até 24 horas após o término da prova.

10- Apresentação dos recursos: 01/07/2019 a 10/07/2019. (Mesmo local da inscrição).

11- A avaliação psicológica será realizada entre os dias 16/07/2019, na sede da Secretaria Municipal Assistência Social, no endereço Avenida primeiro de março, nº 116,   centro , observando o dia e horário.

12 -Resultado e Lista de aptos a eleição: 22/07/2019

13 -Reunião preparatória para campanha: 24/07/2019

14 -Inicio da campanha: 19.08.2019

15 -Dia da votação: 06/10/2019;

16 -Divulgação do resultado da votação: 06/10/2019;

17- Prazo para impugnação do resultado da eleição: de 07/10/2019 a 08/10/2019;

18 -Julgamento das impugnações ao resultado da eleição: 10/10/2019;

19 – Publicação do resultado do julgamento das impugnações ao resultado da eleição: 11.10.2019;

20 – Prazo para recurso quanto ao julgamento dos recursos interpostos contra resultado da eleição: de 11/10/2019 a 13/10/2019;

21 – Publicação do resultado do julgamento dos recursos: 14/10/2019;

22 – Proclamação do resultado final da eleição: 15/10/2019;

23 – Posse e diplomação dos eleitos: 10/01/2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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